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O contencioso estratégico como instrumento de solução de divergências societárias

Publicado por Redação
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Divulgação

O Brasil ostenta 23.205.843 de empresas ativas, considerando matrizes, filiais e microempreendedores individuais (MEI). Esses números foram divulgados no Mapa de Empresas de abril de 2025, relatório gerado no âmbito da Secretaria Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP).

Um número significativo de empresas fracassa devido a desentendimentos sobre questões fundamentais. As causas desses conflitos são diversas. Vão desde falhas de governança e de comunicação, passando por falta de confiança, expectativas divergentes, ausência de contratos e estatutos sociais bem redigidos, ou mesmo desentendimentos sobre a condução dos negócios. Essas divergências podem levar à estagnação da empresa, prejuízos financeiros e, em muitos casos, ao seu encerramento ou mesmo a uma situação de insolvência seja por meio de recuperação judicial ou falência.

“Uma relação societária é, por natureza, continuada. Como em toda relação de longo prazo, ela pode dar muito certo, mas também pode desandar. Quando isso acontece, e caso não haja solução consensual entre os que divergem, a solução recai sobre um terceiro, com palavra final sobre as disputas existentes, seja via Poder Judiciário, seja por meio de uma Arbitragem”, salienta o advogado Leonardo de Campos Melo, especialista em contencioso judicial estratégico e em arbitragem, e Sócio-fundador do escritório LDCM Advogados.

Via de regra, a prévia escolha pela arbitragem já consta do instrumento contratual que rege a sociedade. Nada impede, todavia, que, surgido um litígio, as partes escolham a via arbitral. Dentre as principais vantagens da arbitragem estão a possibilidade da escolha dos julgadores, a confidencialidade, a celeridade e finalidade da decisão, ou seja, não ser passível de recurso ao Poder Judiciário. Além disso, o Judiciário brasileiro tem sido o principal aliado da arbitragem no país, confirmando a solidez do instituto e impedindo o uso abusivo de demandas que tenham por objeto anular sentenças arbitrais, algo permitido apenas em hipóteses legais bastante restritas.

“As soluções consensuais são sempre preferíveis. Ninguém melhor do que as partes para definirem a melhor forma de se colocar fim a uma disputa. Às vezes, é preciso dar início a uma demanda societária, judicial ou arbitral, para que as partes consigam enxergar com mais precisão a extensão de seus direitos e deveres. E então, quando as questões estão mais maduras, o acordo se mostra bem mais factível”, finaliza Campos Melo.

Naves Coelho Comunicação
Vívian Rafaelly
(31) 9 998435201
atendimento3@navescoelhocomunicacao.com.br

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Publicado em: Fornadas Tags: capa, contencioso estratégico, divergências societárias, Mapa de Empresas de abril de 2025, Naves Coelho Comunicação, Secretaria Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP)
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